A Braga Ciclável já tinha vindo a público dar conta que a circulação de velocípedes na zona pedonal não é proibida, tal como diz o parecer jurídico.
A Braga Ciclável tem vindo a receber, durante este mês de fevereiro, diversos contactos de associados dizendo terem sido abordados por agentes da Polícia Municipal de Braga na zona histórica da cidade de Braga onde há coexistência entre peões e veículos.
Alguns dos nossos associados, que se deslocavam para ir buscar os filhos ao colégio D. Pedro V, para irem trabalhar – sendo o uso daquelas ruas o mais seguro -, ou simplesmente para aproveitarem a reforma numa velocidade média de 10 km/h naquela zona, foram identificados pelos Agentes, dizendo-lhes que a contraordenação chegaria posteriormente a casa.
Se a ação da Polícia Municipal visasse veículos alterados e que podem ser apreendidos, ou maus comportamentos – como circular a fazer cavalinhos ou com razias a peões -, ou da circulação sem luzes, entenderíamos a ação preventiva e a sua correspondência no código da estrada, e teriam o nosso total apoio nessa ação preventiva. Infelizmente não é disso que se trata.
A ação da Polícia Municipal tem visado pessoas que circulam com todos os cuidados e respeito pela prioridade do peão, que vão buscar e levar os filhos, que se deslocam tranquilamente para o trabalho, que fazem o seu dia a dia tranquilo e que procuram os caminhos mais seguros. Numa cidade onde o Município regista velocidades de 200km/h nas suas principais avenidas, parece-nos ser compreensível a opção pela ligação histórica em vez do uso da Rodovia.
Vejamos o que dizem os regulamentos e a legislação:
De acordo com os Regulamentos Municipais:
– Há uma regulamentação de “controle do acesso automóvel à área pedonal da cidade de Braga”.
– Não há equiparação de velocípedes a automóveis, nem pode haver, pois a lei é clara quanto a isso e um regulamento não pode alterar uma lei.
Apenas é controlado o acesso automóvel de moradores e a veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias (até 3.500 Kg) para operações de carga e de descarga de produtos e mercadorias.
O código da estrada evoluiu há 11 anos atrás, introduzindo novos conceitos e novas sinalizações. Entre eles o conceito de utilizador vulnerável (peões e velocípedes) e o de zonas de coexistência.
De acordo com o Código da Estrada:
– A bicicleta é um velocípede.
– Um velocípede não é equiparado a um automóvel.
– Um velocípede é um utilizador vulnerável.
– Um passeio é a “superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem”.
– Uma faixa de rodagem é “uma parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.”
– Uma zona pedonal não é um passeio.
– As vias na “área pedonal de Braga” são vias públicas.
– Os velocípedes podem circular nas vias públicas, que terão uma parte de faixa de rodagem que pode ser ladeada por passeios.
– “Zona de Coexistência”: Zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
“Zona Pedonal” não está definida no código da estrada: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_assunto_diploma.php?buscajur=zona+pedonal&exacta=on&artigo_id=&pagina=1&ficha=1&nid=349&tabela=leis
A ANSR disse o que diz o código sobre a circulação de velocípedes: podem fazê-lo nas faixas de rodagem, vias próprias e zonas de coexistência. Em momento algum a ANSR disse ser proibida a circulação em Zona Pedonal, porque simplesmente esse conceito não existe em nenhuma legislação.
Posto isto, as ruas que são “área pedonal”, de acordo com o código da estrada, ou são faixas de rodagem (parcial ou totalmente), ou são zonas de coexistência.
Vejamos o RST – Regulamento de Sinalização do Trânsito:
A sinalização vertical não impede a entrada de veículos na zona pedonal. Em várias entradas ela não existe, noutras ela não cumpre com os pressupostos do RST pelo que não é aplicável.
Isto fica claro no artigo 5.º do RST: Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação. Poderão ainda ler os artigos 13.º ao 18.º, onde fica claro que cada suporte não pode conter mais de 2 sinais nem outras indicações que estejam previstas no RST. Caso tenham, deixa o mesmo de estar em conformidade com o RST e perde validade. É o caso de Braga.
Percorrendo o RST, em momento algum há uma definição de zona pedonal. Há um “símbolo de apoio ao utente” que não tem qualquer significado, sanção ou regra associado no RST.
Os sinais de zona que existem, que se aplicariam ao que ali acontece, são de Zona de Coexistência ou de Zona de Emissões Reduzidas.
Estatísticas da ANSR
A estatística, fornecida pela ANSR, é também clara. Desde 1999 até 2023 (não há ainda dados de 2024) não há um único sinistro com vítimas registado naquelas artérias. E não há por diversos factores, incluindo a massa dos intervenientes e a velocidade dos mesmos. Já noutras artérias da cidade há várias vítimas a lamentar, onde a intervenção e a fiscalização deveriam ser prioridade.
Em suma:
É de lamentar que a política de mobilidade do Município de Braga seja a de perseguir quem está a fazer uma utilização da bicicleta enquanto modo de transporte sem estar a cometer qualquer infração à lei. Obrigar crianças, pais e adultos que usam a bicicleta, a circular em Avenidas como a 31 de Janeiro, João XXI, Imaculada Conceição, Rua do Caires, Avenida António Macedo, Avenida Padre Júlio Fragata, por quererem proibir a circulação da bicicleta na zona histórica, produz o efeito contrário ao da promoção do uso da bicicleta.
Tendo em conta todos estes factos, solicitamos por email:
1- À Polícia Municipal e ao Município de Braga, que nos indiquem os fundamentos e pressupostos legais, nomeadamente os artigos concretos da lei, que proíbem a circulação de velocípedes em todas aquelas ruas.
2 – Ao Município de Braga que coloque em todos os acesso a sinalização de zona de coexistência, pois de facto é a sinalização prevista na lei que se adequa à partilha entre peões e veículos que vai acontecendo naquelas ruas, protegendo assim os peões e permitindo às forças de segurança atuar em conformidade.
3 – À Polícia Municipal e ao Município de Braga, que reforcem a fiscalização do estacionamento proibido em pistas de velocípedes e nos passeios, da falta de moderação de velocidade e abrandamento em passagens de velocípedes e peões, bem como fiscalização das ultrapassagens a velocípedes sem ocupar a via adjacente/contrária e fazendo razias, dos excessos de velocidade praticados em várias artérias da cidade de Braga, alguns dos casos registados e já divulgados pelo Município de Braga desde há vários anos a esta parte. Todas estas situações traduzem-se não só em diversas queixas, mas em mortos, vítimas graves e vítimas leves (notem que uma vítima leve pode ser considerada uma pessoa com fratura exposta, desde que não esteja mais de 30 dias no hospital).
4 – Ao Município de Braga, o acesso à informação relativo ao número de contraordenações, por tipo de infração e por ano, emitidas pela Polícia Municipal nos últimos anos.
5 – Ao Município de Braga, o acesso à informação do número de veículos em excesso de velocidade, com datas, horas e velocidades registadas nos locais onde têm os sensores de velocidade (smileys).