Regulamento Interno

PDF – estatutos e Regulamento Interno em vigor desde a Assembleia 2022

CAPÍTULO I: DOS ASSOCIADOS

Artigo 1.º

Da qualidade de associado

Podem ser admitidas como associados da Associação Braga Ciclável quaisquer pessoas individuais ou coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que pretendam contribuir, na medida das suas possibilidades, para a persecução dos fins da Associação.

Artigo 2.º

Categorias de associados

São três as categorias de associados da Associação:

a)   Fundadores: pessoas singulares que participaram na constituição da Associação, inscritas como associados, à data da primeira reunião da Assembleia Geral, e que mantenham ininterrupta a sua filiação;

b)   Efetivos: pessoas singulares que tenham apresentado candidatura e sido admitidas pela Direção;

c) Honorários: pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido no objeto de intervenção da associação e tenham merecido a distinção, por voto maioritário da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Admissão de associados

A qualidade de associado adquire-se pela subscrição e entrega à Direção, pelo interessado, de uma declaração de candidatura, onde afirme a aceitação dos Estatutos.

Artigo 4.º

Deveres dos Associados

Salvo o regime especial aplicável aos associados Honorários, constituem deveres dos Associados:

a)   Observar o disposto pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da direção e, em geral, defender os valores, interesses e prestígio da Associação;

b)   Contribuir, na medida das suas aptidões pessoais, para as atividades da Associação, nas diferentes áreas de intervenção consignadas nos presentes Estatutos;

c) Pagar anualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;

d)   Colaborar com a Associação na angariação de novos associados.

e) Não assumir posições em nome da Associação, a não ser que para tal esteja legalmente mandatado pela direção da Associação.

f)  Os associados honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas.

Artigo 5.º

Direitos dos Associados

Salvo o regime especial aplicável aos associados Honorários, constituem direitos dos Associados:

a)   Estar presente nas sessões da Assembleia Geral e informar-se sobre as iniciativas em curso e os assuntos em discussão. Tendo direito a um voto em qualquer ato eleitoral;

b)   Apresentar à apreciação da Direção projetos de atividades, que respeitem os critérios de qualidade, as temáticas e os fins da Associação;

c)    Submeter, por escrito, à apreciação da Direção as sugestões que na sua perspetiva melhor sirvam os fins da Associação;

d)   Reclamar, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais infrações aos Estatutos por parte dos Órgãos Sociais ou de membros seus.

e)    Examinar as contas e os livros de atas, bem como receber dos Órgãos Sociais as informações que considere pertinentes sobre a sua atividade, salvo se estas assumirem natureza confidencial;

f)      Requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos seus Estatutos;

g)    Usufruir, nos termos definidos pelos Estatutos e Regulamento Interno, de todos os benefícios e regalias atribuídos aos associados da sua categoria;

h)    Participar nas sessões organizadas pelos grupos de trabalho ligados às temáticas em que tenha desenvolvido, ou pretenda desenvolver;

i)      Ter esclarecimento acerca das posições públicas a tomar em nome da Associação.

j)      Gozam dos direitos inerentes à participação plena na Assembleia Geral, designadamente discutir e votar as suas deliberações e eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.

Artigo 6.º 

Suspensão do direito de associado

1. Podem ser suspensos do pleno gozo dos seus direitos os associados que não acatem as disposições estatutárias ou regulamentares, ou que, por qualquer meio, lesem gravemente o bom nome e os interesses da Associação.

2. Nos termos do número anterior, lesa gravemente o bom nome e os interesses da Associação:

a) Aquele que formular ou proferir, verbalmente ou por escrito, juízos ofensivos da honra ou consideração da Associação ou dos seus associados nessa qualidade;

b) Quem afirmar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos à Associação, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar como verdadeiros.

c)  Prejudique materialmente os bens da associação ou ao seu serviço sem o respetivo ressarcimento.

3.     O não pagamento consecutivo de uma quota poderá implicar a suspensão e a perda do direito de voto na reunião da Assembleia Geral.

4. A suspensão do associado que incorrer nos comportamentos previstos nos números anteriores será precedida de processo disciplinar, instruído por um membro da Direção ou associado em delegação deste.

5. Ao associado cuja suspensão esteja a ser avaliada será sempre dada a possibilidade de audição oral ou escrita preliminar ao decretamento da suspensão, podendo o mesmo fazer-se acompanhar de defensor, o qual poderá ser advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou associado no pleno gozo dos seus direitos.

6. A suspensão do associado, decretada nos termos dos números anteriores, produzirá efeitos desde a sua comunicação por escrito ao mesmo.

Artigo 7.º 

Perda de direito de associado

1.  Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dirijam à Direção o requerimento por escrito de renúncia dessa qualidade.

2.  Os associados que perderam o seu direito de associado por iniciativa própria podem requerer por escrito a sua readmissão que deve ser feita por requerimento escrito, dirigido à Direção.

3.  A readmissão como associado deverá ser concedida imediatamente ou após prazo estabelecido pela Direção, dependendo das razões invocadas pelo próprio aquando o seu pedido de renúncia. Tal prazo não poderá exceder 30 (trinta) dias.

4.  A perda da qualidade de associado torna-se efetiva desde o momento em que a direção delibere a exclusão.

5.  Da deliberação de exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, depois de comunicação escrita ao presidente da Mesa.

6.  O prazo de interposição de recurso é de 8 (oito) dias após a comunicação da deliberação ao associado.

Artigo 8.º

Encargos associativos obrigatórios

1.      A quota devida pelos associados será fixada pela Assembleia Geral, por proposta da Direção.

2.      É condição imprescindível para o exercício dos seus direitos que o associado não esteja em mora de pagamento da quota.


CAPÍTULO II: DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Dos Órgãos Sociais

Artigo 9.º

Órgãos Sociais

São órgãos sociais da Associação Braga Ciclável:

a) Assembleia Geral

b) Direção

c) Conselho Fiscal

Artigo 10.º

Mandato

1.      A duração do mandato dos corpos sociais é de quatro anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 11.º

Exercício dos cargos sociais

O exercício de qualquer dos cargos dos órgãos sociais não é remunerado, devendo ser reembolsados das despesas efetuadas, previamente aprovadas pela Direção e legalmente comprovadas no exercício das suas funções.


SECÇÃO PRIMEIRA : DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12.º

Definição e composição

1.       A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos associados, sendo as deliberações por ela tomadas, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, obrigatórias para todos os associados, qualquer que seja a sua categoria.

2.       Compõem-na os associados fundadores e os efetivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 13.º

Constituição

A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos associados que a constituem, à hora definida no aviso convocatório, e, em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos depois.

Artigo 14.º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a)     Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos e o Regulamento Interno mediante a presença mínima de um quinto dos associados.

b)     Aprovar o valor das quotas anuais e de outros encargos associativos obrigatórios sob proposta da direção.

c)     Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão de cada ano, bem como o Orçamento e o Plano de Atividades para o novo exercício.

d)     Eleger e destituir a sua Mesa, bem como os restantes órgãos sociais eletivos.

e)     Julgar as reclamações dos associados e os recursos interpostos das deliberações da Direção, nos termos estatutários e regimentais.

f)       Eleger os associados honorários, propostos pela Direção.

g)     Excluir associados, de qualquer categoria, com base em processos instruídos pela Direção.

h)     Deliberar demandar judicialmente os associados titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício dos seus cargos.

i)        Apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação e deliberar sobre os mesmos, nos termos regimentais.

Artigo 15.º 

Sessões

1.     A Assembleia Geral elabora e aprova o seu próprio Regulamento, que tem força legal obrigatória para todos os órgãos sociais da Associação.

2.     A Assembleia Geral reunirá:

a)     Ordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório e contas do ano anterior; e no final dos mandatos dos órgãos sociais da Associação para respetiva eleição;

b) Extraordinariamente, sempre que o requeira o Conselho Diretivo, o Conselho Fiscal ou um número mínimo de cinquenta associados, ou de um quinto do total de associados, se este for em número inferior a duzentos e cinquenta, e, ainda, sempre que o Presidente da Mesa entenda convocá-la, no interesse da Associação.

3.      As convocações para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser feitas por anúncio público e via eletrónica, no mínimo, oito dias de antecedência, sem prejuízo de outras exigências que a tal respeito decorram imperativamente da lei.

Artigo 16.º

Ordem de Trabalhos

1.      A Assembleia Geral não pode ocupar-se de matérias estranhas à sua competência e aos interesses e fins da Associação, nem pode deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos, incluída na respetiva convocatória, salvo se a maioria dos associados presentes concordar com a alteração da ordem de trabalhos.

2.      Da Ordem dos Trabalhos da sessão ordinária anual consta obrigatoriamente a apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direção relativos ao exercício findo, o Orçamento e o Plano de Atividades para o exercício seguinte e, de quatro em quatro anos, a eleição dos órgãos sociais.

Artigo 17.º   

Convocação de sessão extraordinária

1.      Além do disposto no artigo 16..º, o Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer dos outros órgãos sociais, para matérias relacionadas com as suas competências, ou de um grupo de associados com poder de voto, não inferior em número à quinta parte da sua totalidade, ou, ainda, por sua própria iniciativa, quando tal for conveniente para assegurar o regular funcionamento da vida associativa.

2.      A convocação de sessão extraordinária nos termos do número anterior deve respeitar o preceituado no n..º 3 do artigo 16..º do presente Regulamento.

3.      Em caso de convocação a requerimento de um grupo de associados, a Assembleia só se constitui e realiza com a presença de, pelo menos, metade dos requerentes, sem prejuízo do processo normal de constituição.

Artigo 18.º

Deliberações

1.      Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

2.      As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim.

3.      As deliberações sobre a dissolução da Associação são tomadas em escrutínio secreto e requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados que constituem a Assembleia Geral.

4.      A deliberação de destituição dos titulares dos órgãos sociais da Associação só é válida se tomada em sessão extraordinária, convocada para o efeito e votada por dois terços dos presentes, em escrutínio secreto, devendo constar da deliberação os nomes dos substitutos dos titulares destituídos, que completarão o mandato.

5.      Na eleição dos órgãos sociais, é obrigatório o escrutínio secreto e vence, para cada órgão, a lista mais votada.

Artigo 19.º

 Mesa da Assembleia Geral

1.      A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários.

2.      O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto garante da legalidade e continuidade associativa, competindo-lhe, além dos demais poderes que resultam da Lei, destes Estatutos e do Regulamento Interno:

a)   Convocar a Assembleia Geral e presidir às suas reuniões;

b)   Proclamar e dar posse aos eleitos, no prazo de quinze dias;

c)    Exercer o voto de desempate, quando absolutamente necessário;

d)   Esclarecer os associados presentes, quanto aos assuntos em discussão e o regulamento aplicável;

e)    Diligenciar para que seja dado conhecimento público e sejam informados os associados, no prazo de oito dias, após a eleição dos corpos gerentes, da composição das listas vencedoras;

f)      Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões;

g)    Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los conjuntamente com os empossados.

3.      Aos Primeiro e Segundo Secretários compete assegurar o expediente e a redação, leitura e assinatura das atas das sessões da Assembleia e, por número de ordem, substituir o Presidente nos seus impedimentos.


SECÇÃO SEGUNDA: DA DIREÇÃO

Artigo 20.º

Composição

1.      A direção é composta por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2.      Os membros da direção deverão distribuir entre si os vários pelouros de que se compõe a sua atividade.

Artigo 21.º

Reuniões

1.      As reuniões da direção da Associação são convocadas pelo seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.      As deliberações da direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, o direito a voto de desempate.

3.      Haverá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convenientes, de todas se lavrando a respetiva ata.

Artigo 22.º

 Representação da Direção

1.      A Associação vincula-se com as assinaturas de dois dos seus membros, sendo a primeira a do seu Presidente, ou Vice-Presidente, e a segunda a de um qualquer outro titular.

2.      Nas operações de tesouraria são obrigatórias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou, no seu impedimento, do Vice-Presidente.

Artigo 23.º

Competência

1.      Os membros da direção presumem-se solidariamente responsáveis pelos atos da sua gerência, até à aprovação do Relatório Anual e Contas pela Assembleia Geral.

2.      Compete à direção:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Representar a Associação Braga Ciclável;

c)  Organizar e manter atualizada a escrituração das receitas e das despesas da Associação;

d) Zelar pelo bom-nome e pelos interesses materiais da Associação;

e)  Elaborar o Relatório Anual, as Contas, o Plano de Atividades e o Orçamento a serem enviados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral

f)    Facultar para exame ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos associados, durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral, em que serão debatidos e votados o Relatório Anual e Contas;

g)  Aceitar novos associados;

h)  Suspender os associados em falta;

i)    Propor à Assembleia Geral a exclusão dos associados em falta;

Artigo 24.º   

Competência dos membros

1.      Compete ao Presidente da direção ou, no seu impedimento, ao Vice-Presidente:

a) Representar a direção;

b) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Associação;

c)  Rubricar todos os documentos da Tesouraria e da Secretaria.

2.      Compete ao Secretário da Direção:

a) Redigir as atas das reuniões da direção;

b) Ter em ordem todos os livros e documentos da direção.

3.      Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas;

c)  Efetuar os pagamentos autorizados;

d) Responder por todos os valores à sua guarda.


SECÇÃO TERCEIRA : DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25.º

Composição e responsabilidade

1.      O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal;

2.      Os membros do Conselho Fiscal são dolosamente responsáveis por eventuais omissões ou fraudes que encobrirem durante o seu exercício.

Artigo 26.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a gestão económico-financeira da Direção;

b) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;

c)  Examinar a escrita da Associação;

d) Participar nas reuniões da Direção em que sejam versadas matérias da sua competência;

e)  Pronunciar-se na generalidade ou na especialidade sobre toda e qualquer proposta ou reclamação de natureza económica, financeira, contabilística ou controlo de gestão;

f)    Dar parecer sobre propostas de alteração do montante de quotização a propor à Assembleia Geral pela Direção;

g)  Dar satisfação a quaisquer pedidos de parecer que lhe sejam formulados por outros órgãos sociais;

h)  Promover toda e qualquer fiscalização que entenda necessários juntos dos órgãos da Associação, quer oficiosamente, quer em consequência de denúncia apresentada de forma escrita por qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos;

i)    Elaborar parecer sobre as contas da Associação, para apreciação em Assembleia Geral.


CAPÍTULO III: DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 27.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas;

b) Subsídios e comparticipações concedidos pelo Estado, autarquias e outras instituições e donativos concedidos por entidades particulares;

c)  O produto da venda de edições próprias, revistas, material pedagógico, de eventuais comparticipações resultantes das atividades ou de outra natureza;

Artigo 28.º

Despesas

Constituem despesas da Associação todas as que decorram da sua atividade, tais como:

a) As despesas correntes e operacionais;

b) A aquisição de equipamentos e material de utilização corrente;

c)  A assinatura de jornais e revistas e a aquisição de livros;

d) Outras despesas aprovadas pela direção.


CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29.º

  Dos atos eleitorais

1.     As eleições para os diferentes cargos da Assembleia realizar-se-ão na data marcada pelo Presidente da Assembleia Geral, quando o mandato da direção estiver a cessar, ou em qualquer outra época, quando houver necessidade de se proceder a eleições extraordinárias.

2.     Com exceção dos associados honorários todos os outros são eleitores e elegíveis.

3.     As listas para a eleição deverão conter os cargos, os nomes e os números dos associados que os vão desempenhar.

4.     As listas assim elaboradas terão de ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até cinco dias úteis antes daquele que for marcado para a eleição.

5.     Cada lista terá de ser subscrita pelo menos por dez eleitores.

6.     As listas apresentadas serão divulgadas na página eletrónica da associação, após verificação de conformidade da lista ou listas por parte do Presidente da Mesa, e afixadas no dia e local da eleição.

7.     Caso não seja apresentada qualquer lista no prazo referido no n.º4 será possível a apresentação de listas na Assembleia Geral eleitoral.

8.     A contagem dos votos, que é pública, far-se-á logo após o encerramento da votação e no local onde se tenha realizado, podendo qualquer associado, depois da contagem, apresentar por escrito reclamações ou protestos que a Mesa julgará de imediato, cabendo recurso para a própria Assembleia.

Artigo 30.º

Das substituições nos órgãos da Associação

1.     A substituição dos titulares dos órgãos sociais, impedidos definitivamente de continuar no exercício dos seus cargos, deverá ser proposta pelo órgão social a que pertencerem, em reunião de Assembleia Geral.

2.     Em caso de ficarem vagos mais de metade dos cargos de qualquer dos órgãos da Associação, proceder-se-á a eleições para esse órgão. O mandato dos membros eleitos nos termos deste número cessará na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.

Artigo 31.º

  Património e Finanças

1.     Constituem receitas da Associação:

a)   As quotas pagas pelos seus membros;

b)   Os subsídios ou contribuições que lhe forem atribuídas pelo Governo ou por quaisquer pessoas coletivas de direito público, nomeadamente autarquias locais.

c)    Quaisquer donativos, heranças ou legados provenientes de pessoas singulares ou coletivas de direito privado.

d)   Os rendimentos dos bens próprios e de serviços prestados.

e)    A retribuição de quaisquer atividades enquadráveis nos seus objetivos e atribuições.

f)      Os bens materiais e imateriais adquiridos ou produzidos pela Associação.

2.     As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos e as que lhe sejam impostas pela lei.

Artigo 32.º

Ano Social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 33.º

Dissolução e liquidação

1.     A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tomada por, pelo menos, três quartos dos associados.

2.     Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral, à qual compete nomear os liquidatários e fixar o destino dos bens imóveis e móveis existentes nessa data.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela direção e remetidos à Assembleia Geral, que os apreciará na primeira sessão que tiver lugar.

Artigo 35.º

 Disposições transitórias

1.     Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembleia Constitutiva dos Associados Fundadores, que também elegeu uma Comissão Instaladora para proceder às formalidades de legalização.

2.     Logo que se encontrem cumpridas tais formalidades, e no prazo máximo de quinze dias, a Comissão Instaladora convocará a Assembleia Geral, para eleição dos órgãos sociais, os quais entrarão imediatamente em funções.

Artigo 36.º

   Disposições finais

1.     A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro, o único competente para dirimir questões emergentes dos atos sociais.2.     A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras e com elas acordar todas as formas consentâneas com os objetivos sociais.