O homicídio de pessoas nas estradas portuguesas e a pena suspensa

Praticado um crime, tem causado alarme social tanto a prescrição como a suspensão das penas.

Quando de uma colisão, despiste ou atropelamento resulta uma morte, um homicídio, vemos muitas vezes o resultado do processo, ao nível condenatório, ser a aplicação de uma pena suspensa.

O artigo 50.º n.º 1 do Código Penal indica que “[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ou seja, se a pena de prisão aplicável for inferior a cinco anos, a pena pode ser suspensa. Em linhas gerais: é condenado a pena de prisão, mas não vai preso.

Tratando-se de um homicídio a moldura penal é de 8 a 16 anos de prisão. Mas esta moldura tem atenuações, sendo que esta pena pode, abstratamente e eventualmente, passar de 8 para 1 ano e 4 meses. E quando é que as penas podem ser atenuadas?

Quando, por exemplo, quem comete o crime o tenha feito sob influência de ameaça grave, ou sob ascendente de pessoa de quem dependa, ou a quem deva obediência.

Ou quando a conduta do agente tenha sido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida.

Ou ainda quando tenha havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e quando tenha muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Há casos limite em que se justifica a atenuação especial da pena, no entanto não se deve banalizar o uso da mesma, ou deixa de ser uma atenuação, uma exceção, e passa a ser a regra.

Há necessidades de ponderação quer perante a sociedade, quer perante a realidade concreta do Arguido e estes detalhes, que são os que diferenciam, só se podem apreciar concreta e casuisticamente.

Para além disso o homicídio pode ser categorizado, por exemplo, em homicídio qualificado (pena 12 a 25 anos), homicídio privilegiado (pena máxima 1 a 5 anos), homicídio por negligência (pena máxima de 5 anos).

Certo é que há a necessidade de se prevenir e de ressocializar a sociedade, mas, quando se trata da vida humana, faz sentido manter o autor do crime em liberdade com pena suspensa? Isto, claro, é a questão social que impera.

Quando se tratam de colisões, despistes ou atropelamentos que sejam julgados como homicídio, o resultado é, muitas das vezes, a suspensão da pena.

E claro está que temos que conhecer os meandros do caso concreto que vão ditar estas tomadas de decisão processuais mas, o que é certo, é que se trata, simplesmente, da interpretação jurídica e legal como a nossa legislação está construída.

Talvez esteja, antes, na altura do legislador meter um travão na suspensão das penas de prisão na sua globalidade ou, então, repensar as medidas da pena. Como há sempre o risco de condenar inocentes, além de ressocializar os agentes, que as estatísticas por si são evidentes, temos que perceber qual a função da prisão perante a sociedade e, também, perante a vida do Arguido.

É que veiculado o conhecimento de como suspender penas, de como gozar de uma prisão suspensa na sua execução, podemos estar a abrir o caminho a uma tutela que não tutela os bens jurídicos tão importantes como a vida.

No caso específico da morte de alguém na estrada, em particular de uma pessoa de bicicleta ou a pé, a negligência poderá ser preenchida pela distração ao volante ou o simples descansar a condução.

Esta negligência retira a vida, e a justiça coloca em liberdade quem a pratica. No final, uma pessoa matou outra e saiu em liberdade.

No final, matar alguém usando o carro como arma em Portugal, tem valido demasiadas penas suspensas. E assim, a sociedade fica com a imagem de que o crime compensa, e não devia ser assim!

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