Estatutos

PDF – estatutos e Regulamento Interno em vigor desde a Assembleia 2022

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação Braga Ciclável – Associação Pela Mobilidade Urbana em Bicicleta, de ora em diante denominada de Braga Ciclável, e tem a sua sede, provisoriamente, na Rua de São Victor nº 11, freguesia de São Victor, concelho e comarca de Braga, com o código postal 4710 – 815 Braga.

A associação tem o número de pessoa coletiva 513 947 345 e o número de identificação na segurança social 25 139 473 459.

Artigo 2.º
Fim

  1. A Braga Ciclável tem como fim aumentar as condições para o uso da bicicleta como meio de transporte, de forma correta, regrada e consciente, tendo sempre presente todos os benefícios para a saúde, a economia, o ambiente a sustentabilidade da população e da cidade.
  2. A Braga Ciclável será sempre apartidária, com capacidade para acolher todos os que se interessem pelo uso da bicicleta como meio de transporte, independentemente de filiações partidárias, preferências políticas, estatuto social, raça, género, religião, naturalidade, nacionalidade e/ou estatuto sócio-profissional.
  3. A Braga Ciclável manterá a sua capacidade de dialogar com todos os quadrantes políticos.

A Braga Ciclável tem como objetivos:

  1. Ser um interlocutor ativo nos contactos entre o poder local e nacional, a comunicação social, técnicos, instituições, associações e empresas públicas e privadas e a sociedade civil no que ao tema da mobilidade em bicicleta diz respeito;
  2. Divulgar e defender os direitos e deveres dos utilizadores das bicicletas, ajudando a criar uma sociedade bracarense sensível para a causa da mobilidade em bicicleta;
  3. Promover o uso da bicicleta no concelho de Braga, encorajando o uso da mesma, protegendo as pessoas que se deslocam nos meios suaves – a pé ou de bicicleta – criando assim os alicerces de uma cidade mais segura, mais saudável e mais moderna.
  4. Contribuir ativamente no planeamento, acompanhamento e construção de novas infraestruturas cicláveis e na manutenção das existentes.

Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) A joia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º
Órgãos

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos corpos sociais é de 4 anos.

Artigo 5.º
Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º que passamos a transcrever de seguida
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6.º
Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil, que transcrevemos abaixo.
  4. A associação obriga-se com a intervenção do presidente e vice-presidente.

Artigo 7.º
Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
  2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil, já transcrito acima.

Artigo 8.º
Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.